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Eleições 2026: entendendo a legislação, a propaganda e as regras da disputa IV

A efetividade das normas que regulam a propaganda eleitoral depende, em grande medida, do sistema de sanções previsto na legislação. No direito eleitoral brasileiro, a punição não tem apenas caráter repressivo, mas também pedagógico, buscando desestimular condutas que comprometam a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e a normalidade do processo eleitoral.

A base normativa das sanções relacionadas à propaganda eleitoral está concentrada, principalmente, na Lei nº 9.504/1997. O artigo 36, ao tratar da propaganda eleitoral antecipada, prevê a aplicação de multa que varia, em regra, de cinco mil a vinte e cinco mil reais, ou em valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Trata-se de sanção objetiva, aplicável mesmo quando não há pedido explícito de voto, desde que fique demonstrada a finalidade eleitoral da conduta.

No caso da propaganda eleitoral irregular, as penalidades variam conforme a infração. A veiculação de propaganda em bens públicos ou de uso comum, por exemplo, pode ensejar não apenas multa, mas também a imediata retirada do material irregular. O uso indevido de carros de som, a divulgação de propaganda fora dos horários permitidos ou em locais vedados e a realização de atos que contrariem as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sujeitam o responsável às sanções previstas em lei e em normas regulamentares.

As resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral detalham essas hipóteses e estabelecem critérios objetivos para a aplicação das penalidades. Entre esses critérios, destacam-se a gravidade da conduta, o alcance da propaganda, a reiteração do comportamento e o eventual benefício obtido pelo infrator. A Justiça Eleitoral não analisa a infração de forma isolada, mas dentro do contexto da disputa eleitoral e do impacto causado ao equilíbrio do pleito.

A dosimetria da multa, isto é, a fixação do valor dentro dos limites legais, segue parâmetros semelhantes aos do direito sancionador em geral. Condutas pontuais, de baixo alcance e prontamente cessadas tendem a receber sanções mais brandas. Por outro lado, práticas reiteradas, estruturadas, com elevado alcance ou que demonstrem intenção clara de burlar a legislação justificam multas mais elevadas e medidas mais severas.

Em situações mais graves, a irregularidade na propaganda pode ultrapassar o campo das multas e alcançar consequências mais profundas. Quando caracterizado o abuso do poder econômico, do poder político ou o uso indevido dos meios de comunicação social, a sanção pode incluir a cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos da legislação eleitoral e da jurisprudência consolidada. Nesses casos, a análise deixa de ser meramente formal e passa a considerar o impacto efetivo da conduta sobre a legitimidade do pleito.

Outro aspecto relevante é a responsabilidade dos envolvidos. A legislação estabelece que partidos, federações, coligações e candidatos podem responder solidariamente pelas irregularidades, inclusive quando a propaganda for realizada por terceiros em seu benefício. A alegação de desconhecimento, por si só, não afasta a responsabilidade, especialmente quando há indícios de anuência, proveito eleitoral ou falha no dever de fiscalização da própria campanha.

No ambiente digital, as sanções têm sido aplicadas com crescente rigor. O impulsionamento irregular de conteúdo, o uso de perfis falsos, a contratação de disparos em massa de mensagens e a disseminação de desinformação podem resultar não apenas em multas, mas também na remoção de conteúdo, suspensão de perfis e responsabilização ampliada dos beneficiários da prática. A Justiça Eleitoral tem considerado o alcance potencial das redes sociais como fator agravante na fixação das penalidades.

É importante destacar que o sistema sancionatório eleitoral não tem como objetivo restringir o debate político legítimo. A finalidade das penalidades é preservar a lisura da disputa, garantindo que todos os concorrentes disputem em condições minimamente equilibradas e que o eleitor forme sua convicção a partir de informações lícitas e transparentes.

Para as eleições de 2026, a tendência é de manutenção desse rigor, com atenção especial às condutas reiteradas e às estratégias de comunicação que busquem contornar, de forma indireta, as regras do calendário eleitoral. O custo jurídico da infração, cada vez mais, supera o eventual ganho político imediato.

Compreender as sanções eleitorais e suas consequências práticas é essencial não apenas para quem pretende disputar cargos eletivos, mas também para o eleitor, que passa a entender como o sistema jurídico protege a legitimidade do voto. Regra sem sanção é conselho. No direito eleitoral, a sanção é parte indissociável da democracia

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