PUBLICIDADE

Editorial: O TJ e silêncio institucional

O silêncio dos inocentes nunca foi tão barulhento. Oficialmente, nada acontece. Extraoficialmente, acontece tudo ao mesmo tempo agora. A lista sêxtupla do quinto constitucional parece congelada no TJ/SE, dessas que ficam esquecidas no fundo do freezer institucional, mas continuam ocupando espaço. Só parece parada para quem não anda pelos corredores certos. Porque ali, meu amigo, não tem nada de congelado. Tem é calor de verão sergipano, café grosso de garrafa térmica cansada e elevador subindo e descendo mais do que trio elétrico em dia de folia.

WhatsApp? Nem pensar. Mensagem deixa rastro. O negócio agora é olho no olho, pé no ouvido, xícara na mão. Café quente vira reunião estratégica. Café frio vira confissão. Conversa em pé, conversa andando, conversa sussurrada como se o eco tivesse CPF e pudesse gerar nulidade processual. O tribunal vive um frenesí elegante, desses que usam terno, mas suam por baixo da toga.

Ninguém fala em público, mas todo mundo faz conta em silêncio. E conta séria. Para chegar à lista tríplice, o candidato precisa de oito votos. Oito. Nem sete e meio, nem “quase”. Oito mesmo. Matemática simples, efeito devastador. Cada voto vale ouro. Cada ausência vale platina. Cada abstenção vira assunto de corredor, de elevador e de café.

E é aqui que surge o assunto proibido, aquele que ninguém puxa em plenário, mas todo mundo cochicha no banheiro: a Recomendação nº 34 do CNJ. Não é lei, é verdade. Mas também não é poesia concreta nem conselho de autoajuda. É objetiva, direta e constrangedora como espelho mal posicionado. Diz o seguinte, sem rodeio: se o desembargador tem cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade até o terceiro grau, figurando na lista do quinto, ele deve se abster. Não votar. Não participar. Não fingir que não percebeu o parentesco no almoço de domingo.

A recomendação não surgiu por acaso. Ela brota do artigo 37 da Constituição, da vedação ao nepotismo, da Súmula Vinculante nº 13 do STF e da Resolução nº 07 do próprio CNJ, cuja constitucionalidade já foi confirmada. Traduzindo para o português claro: não é frescura moral nem implicância jurídica. É coerência institucional. É aquela regra feita exatamente para evitar a frase mais perigosa do Direito brasileiro: “depois a gente resolve”.

No caso concreto, o dilema é simples e indigesto. Se há parentesco por afinidade, votar ou não votar deixa de ser escolha pessoal e vira risco jurídico. Se vota, abre-se a porteira para questionamento, impugnação, pedido de nulidade e dor de cabeça futura. Se não vota, muda o quórum, altera a conta e pode tirar alguém da lista. Em qualquer cenário, alguém sai reclamando. E juiz nenhum gosta de processo com o próprio nome no polo passivo, ainda que administrativo.

O medo não é hipotético. Pelo Brasil afora, situações parecidas já renderam anulação de listas, questionamentos no CNJ e processos que voltaram à estaca zero. O argumento é sempre o mesmo: violação à moralidade, à impessoalidade e à confiança pública. Mesmo sendo recomendação, seu descumprimento vira munição jurídica. E no Judiciário, munição nunca fica guardada por muito tempo.

Resultado prático? Silêncio estratégico. Tema não entra em pauta. Reunião é adiada. Calendário escorrega. Carnaval surge no horizonte como aquele amigo útil que sempre ajuda a empurrar decisões para depois. Enquanto isso, a vaga do quinto constitucional da advocacia continua ocupada por magistrado. Uma anomalia elegante, sustentada pelo tripé clássico da burocracia brasileira: silêncio, conveniência e empurra-empurra.

O mais curioso é que ninguém confirma nada, mas todo mundo teme que alguém fale. O silêncio não é tranquilo. É defensivo. É aquele silêncio de quem sabe que qualquer palavra pode virar manchete, despacho ou representação. O tribunal parece um teatro onde ninguém esqueceu o texto, mas todo mundo resolveu improvisar sem abrir a boca.

Do lado de fora, a advocacia e a sociedade observam tentando entender como um processo que deveria ser simples e transparente se transformou num suspense jurídico de capítulos semanais. Ninguém pede pressa inconsequente. O que se pede é clareza. Coerência. E, sobretudo, que uma recomendação criada para proteger a credibilidade do Judiciário não seja tratada como mera sugestão de etiqueta, dessas que se seguem apenas quando convém. Enquanto isso, os corredores fervem, os elevadores não descansam, os votos são contados de cabeça em cabeça e o silêncio segue berrando. Berrando tanto que já não convence mais ninguém de que nada está acontecendo. 

E é aqui que Carlos Ayres Britto entra na cena, como entraria mesmo: com elegância, ironia fina e senso de História. Sergipano que levou poesia à Constituição e constitucionalidade à poesia, Carlos Britto sempre ensinou que Justiça não vive só de decisões, vive de confiança pública. Ele costumava dizer que o juiz fala não apenas pelos votos que profere, mas também pelos silêncios que escolhe manter. Se estivesse observando esse roteiro, provavelmente faria aquela pausa longa e perguntaria: esse silêncio educa ou compromete? Carlos Britto também defendia que o Judiciário precisa ser eticamente pedagógico. Ensinar pelo exemplo. Pelo gesto. Pela renúncia quando necessária. Para ele, afastar-se de uma votação sensível não é perda de poder, é ganho de autoridade moral. É proteger o processo antes que ele precise ser defendido depois. É pensar na instituição antes da circunstância.

Por isso, discutir a Recomendação nº 34 não é caça às bruxas nem veto pessoal. É maturidade institucional. É entender que às vezes o gesto mais justo não é votar, é sair da sala. O voto pode até caber no papel. A abstenção, em certos casos, cabe melhor na História. Rui Barbosa já advertia que a Justiça que se explica demais começa a errar. Ayres Britto acrescentaria, com serenidade sergipana: a Justiça que se antecipa ao erro, evitando-o, honra a si mesma.

E no fim das contas, a pergunta que ecoa não é apenas se a recomendação será cumprida. É até quando o silêncio institucional continuará sendo usado como estratégia, enquanto a cadeira do quinto segue ocupada por quem não deveria estar ali. A sociedade observa. A advocacia observa. O mundo jurídico observa. E especialmente quem vive da educação, do ensino do Direito e da formação das próximas gerações espera uma posição justa, clara e coerente do Judiciário que tanto orgulha Sergipe e o Brasil. Porque, no Judiciário, às vezes, o maior barulho não vem do escândalo. Vem do silêncio bem ensaiado e silêncio nenhum educa, nenhum inspira e nenhum fortalece a Justiça.

Uma resposta

  1. Meu presado Fausto,
    Tenho acompanhado seus artigos com atenção e deleite, gostando muito da sua pena.
    Deste, porém, ouso discordar, e explico:
    De logo afirmo que, neste caso (escolha para a composição do TJSE), penso que tal raciocínio não se aplica, como não se aplicou no caso Deda e o cunhado Edson Ulisses. Não é caso de moralidade pública ou parentesco civil.
    Na verdade esse (do TJSE) é um processo de escolha política para composição do próprio Tribunal, um processo complexo, como chamamos em direito, por ser recheado de atos (escolha de seis nomes pela OAB, três pelo TJ, e finalmente a escolha do governador), onde pensam apenas a conduta ilibada dos candidatos e o profundo conhecimento jurídico (que todos os seis têm de sobra), não de julgamento de processo criminal ou cível, principalmente, onde há interesses diretos (liberdade ou vil metal $$$).
    Assim eu penso.
    Difícil de conceber sob a ótica constitucional, e é neste ponto que você tem razão, é juiz, desembargador ou qualquer grau da magistratura decidir processos onde as esposas, filhos ou mesmo cunhados participam dos escritórios de uma das partes, sob a justificativa não jurídica de que os parentes ou aderentes não assinam as petições (soube que por vezes nem isso justificam).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *