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A Comissão Provisória não é herança: é instrumento temporário de gestão partidária

A recente decisão do STF, ao limitar a duração de diretórios provisórios partidários a quatro anos, é mais que um ajuste técnico: é um grito institucional contra a perpetuação do poder informal dentro dos partidos políticos. A partir de agora, comissão provisória não é mais vitrine para cacique partidário manter sua influência por tempo indeterminado. É contrato com validade definida. E como todo contrato em direito, tem prazo, objetivo e consequência.

Imagine uma comissão provisória como uma medida cautelar dentro de um processo. Ela existe para organizar o partido numa cidade, estado ou núcleo onde ainda não há condições formais para instalar um diretório permanente com eleições regulares. Assim como numa liminar, a ideia é: resolver o problema por ora, até que a situação se normalize. O que vimos até agora, porém, foi o oposto,  a medida cautelar virando sentença perpétua.

O presidente nacional e estadual de partido que mantém comissões provisórias indefinidamente age como juiz que se recusa a julgar, mantendo o réu em prisão preventiva por tempo indeterminado. E sabemos: no direito, isso é ilegal. Na política, passou a ser inconstitucional.

Ao fixar o limite de quatro anos para comissões provisórias e impedir renomeações disfarçadas com novas composições, o STF agiu como um tribunal que aplica o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. Não se trata de intervenção indevida na autonomia partidária, mas de proteção a cláusulas pétreas constitucionais, como a democracia interna, o pluralismo político e a alternância de poder.

Se um partido quiser continuar recebendo fundo partidário e eleitoral, terá que fazer o básico: organizar eleições internas, permitir que as bases decidam seus representantes e deixar a estrutura funcionar como manda o figurino republicano.

Aqui entra o ponto central: a responsabilidade do presidente nacional ou estadual do partido na escolha das comissões provisórias é total. Ele é, na prática, o tutor jurídico e político daquela instância. Se nomeia uma comissão, deve saber que essa comissão tem data de validade, e que sua função não é servir ao interesse pessoal ou à manutenção de um feudo político.

No direito, isso se compara ao papel do inventariante numa sucessão: ele administra um espólio temporariamente, mas tem o dever de prestar contas, promover a partilha e concluir o processo. Se age como se fosse o herdeiro legítimo de tudo, está usurpando funções, e isso, em linguagem jurídica, é abuso de direito.

A lógica da decisão é cristalina: não se pode mais empurrar comissões provisórias ad infinitumpara controlar diretórios locais sem a participação da base partidária. É como se, num processo civil, o juiz suspendesse eternamente o julgamento sob o pretexto de “não haver maturidade processual”. O processo não anda, a democracia interna estagna, e o partido vira instrumento de poucos.

Agora, o presidente do partido terá que montar um cronograma interno, organizar processos de filiação, fomentar participação e realizar eleições, exatamente como manda a Constituição. Isso exige gestão, planejamento e, sobretudo, compromisso democrático.

A punição para quem descumprir a regra é dura: perda dos recursos públicos. Nada de fundo partidário, nada de fundo eleitoral. Um partido sem diretórios permanentes constituídos dentro do prazo de quatro anos perde o direito de acessar verbas, e não poderá alegar desconhecimento, nem pleitear valores retroativos.

É o equivalente a uma empresa que perde o CNPJ por falta de regularização junto à Receita: ela pode continuar existindo no papel, mas está fora do jogo. Perde contratos, acesso a crédito, e, mais cedo ou mais tarde, fecha as portas.

A decisão do STF não é tecnicismo. É marco. Impõe aos partidos um dever de casa: deixar de ser clube fechado de notáveis e passar a funcionar como instituições democráticas, com prazo, regras, eleições e alternância.

O presidente do partido, portanto, é mais que dirigente. É gestor, curador e responsável legal por garantir que as instâncias provisórias não sejam convertidas em zonas de conforto político. Se falhar nisso, compromete não apenas a imagem da legenda, mas o acesso aos recursos que sustentam sua atividade pública.

É hora de os partidos entenderem que sua autonomia é grande, mas não absoluta. E que comissão provisória não é cadeira cativa, é sinal de que o processo precisa andar. Porque democracia, como o próprio direito, exige prazo, prestação de contas e — acima de tudo — alternância.

Para mais informações jurídicas sobre o tema, consulte o advogado Fausto Leite, especialista em Direito Eleitoral e Organização Partidária pelo WhatsApp: (79) 99994-2514.

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