André Moura segue no jogo, e isso precisa ser dito sem espuma, sem torcida e sem aquele desespero típico de quem confunde sentença de primeiro grau com apito final de campeonato. A decisão do juiz Rinaldo Salvino do Nascimento, da Comarca de Pirambu, condenou André Moura em uma ação de improbidade relacionada ao suposto uso de linhas telefônicas pagas pela Prefeitura de Pirambu entre janeiro de 2005 e fevereiro de 2007. A sentença também alcança Alice Maria Dantas Ferreira e o ex-prefeito Juarez Batista dos Santos, enquanto Cláudia Patrícia Dantas Ferreira foi absolvida. O caso existe, a sentença existe, mas a pré-candidatura de André ao Senado não morreu na canetada de primeira instância. Direito não é fofoca de esquina. Tem recurso, tem Tribunal e tem duplo grau de jurisdição.
O primeiro ponto didático é este: decisão de primeiro grau não é decisão final. O juiz julgou, mas o processo ainda pode ser levado ao Tribunal de Justiça de Sergipe. A própria assessoria jurídica de André Moura informou que a sentença não possui efeitos imediatos sobre seus direitos políticos nem sobre sua elegibilidade, e que os recursos cabíveis serão interpostos perante o TJSE. Isso muda tudo. Na prática, André não está juridicamente fora da disputa. Quem anuncia o enterro político antes do julgamento definitivo está fazendo mais desejo do que análise. E desejo, em política, costuma usar toga emprestada e manchete apressada.
O que a sentença diz, em resumo, é que teriam sido usadas linhas telefônicas custeadas pelo Município de Pirambu para fins particulares, causando prejuízo ao erário. A condenação atribuiu a André o ressarcimento de R$ 24.152,10, além de multa civil, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público por dez anos. Só que a defesa tem pontos técnicos relevantes para atacar. Um deles é a alegação de que a sentença teria usado como reforço um acordo de não persecução penal, o famoso ANPP, sem demonstrar com precisão qual trecho teria sido confessado, em que limites, com qual contraditório e se esse conteúdo poderia ser aproveitado automaticamente em ação de improbidade. Isso não é detalhe de advogado enjoado. É garantia básica do processo.
Há também uma discussão central sobre dolo. Depois das mudanças na Lei de Improbidade, especialmente com a Lei nº 14.230 de 2021, não basta dizer que houve irregularidade e pronto. É preciso demonstrar vontade consciente de praticar o ato ímprobo, com individualização da conduta. A sentença, segundo a análise defensiva, teria tratado o dolo quase como consequência automática do uso das linhas. Aí mora um problema. Fatura telefônica pode provar despesa. Pode indicar linha. Pode levantar suspeita. Mas não resolve sozinha a pergunta mais importante: quem usou, para qual finalidade, com qual ciência, em qual período e com que intenção? Sem isso, o processo vira uma conta telefônica tentando fazer o serviço de uma prova completa.
Outro ponto que chama atenção é a absolvição de Cláudia Patrícia. O próprio juízo teria reconhecido que, em relação a ela, não havia prova material suficiente ligando a ré ao telefone indicado, além de um ofício do então prefeito Juarez. Esse detalhe abre uma porta importante para a defesa dos demais. Se um ofício isolado não basta para condenar uma pessoa, então a condenação dos outros também precisa ser sustentada por prova robusta, individualizada e coerente. O Direito não pode funcionar como feira livre, onde o mesmo peso serve para uma barraca e não serve para outra. Se a régua é prova material, ela precisa valer para todos.
No caso específico de André, a defesa ainda deve explorar a diferença entre uso eventual, posse da linha e enriquecimento ilícito. A análise aponta que um depoimento mencionado na sentença indicaria que Cláudio Dantas Rangel teria ficado com determinadas linhas por um período para receber ligações e repassar novo contato de André. Esse dado não apaga a acusação, mas enfraquece a narrativa de uso direto, contínuo e pessoal de todas as linhas atribuídas a ele. A sentença pode até ter chegado a uma conclusão condenatória, mas a apelação deverá perguntar se essa conclusão está mesmo apoiada em prova firme ou se parte dela foi construída por aproximação, presunção e leitura ampliada dos fatos. Em improbidade, aproximação não basta. Sanção política pesada exige prova pesada.
Por isso, o fato político mais importante é que André Moura continua na briga. A sentença é relevante, causa barulho e será usada pelos adversários, como é natural no ringue eleitoral sergipano, onde até despacho vira eletricidade como no Banho do Prata em Japaratuba. Mas juridicamente ela ainda será contestada. A defesa deve atacar o uso do ANPP, a ausência de demonstração concreta do dolo, a individualização das ligações, a proporcionalidade das sanções e eventuais contradições internas da própria decisão. O eleitor precisa entender: não houve encerramento definitivo da questão. Houve uma decisão de primeiro grau, dura, recorrível e tecnicamente discutível. André segue pré-candidato, segue no tabuleiro e agora terá que enfrentar a disputa em duas frentes: no Tribunal, com recurso; e na política, com explicação.




