No Brasil, quando alguém é acusado de um crime, a Constituição garante, de forma categórica, que essa pessoa tem o direito à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Não é favor. Não é concessão do juiz. É direito fundamental. Cláusula pétrea. Imexível.
Mas o que acontece quando esse direito é negado? Quando a própria estrutura do processo se transforma numa arena de exclusão e desigualdade? Quando o juiz, que deveria garantir imparcialidade, impede que o réu produza as provas que deseja como, por exemplo, ouvir testemunhas que não são rés no processo?
Acontece o que a doutrina e a jurisprudência já chamam de cerceamento de defesa. E não é mera formalidade. É um vício que contamina o processo de nulidade. Porque onde não há defesa plena, não há julgamento legítimo, há apenas simulação de justiça.
Em recente caso concreto, um acusado apresentou testemunhas de defesa, entre elas parlamentares e agentes políticos de notoriedade nacional. Essas testemunhas não eram rés no processo. Estavam apenas sob investigação em outros feitos o que, juridicamente, não impede que sejam ouvidas. O juiz, no entanto, negou a oitiva, alegando que, por estarem sendo investigadas em casos conexos, não poderiam depor.

Mas isso fere a espinha dorsal do processo penal. Ora, não cabe ao magistrado filtrar previamente as testemunhas da defesa com base em suposições ou conjecturas. O que a Constituição assegura é que o acusado possa escolher quem serão suas testemunhas. E se essas testemunhas forem investigadas em outros processos, podem no ato da oitiva, exercer o direito ao silêncio nas perguntas que as incriminem. Isso é o que garante a Constituição, isso é o que determina a boa técnica, isso é o que exige o devido processo legal.
Negar a oitiva das testemunhas é antecipar uma condenação sem contraditório. É presumir que o conteúdo do depoimento será prejudicial, sem sequer ouvir. É julgar antes de processar, calar antes de escutar, condenar antes de permitir defesa.
Essa decisão, além de juridicamente equivocada, é duplamente grave. Primeiro, porque impede que o acusado apresente sua versão com todos os recursos disponíveis. Segundo, porque imputa, mesmo que de forma implícita, uma presunção de culpa às testemunhas, que sequer foram formalmente acusadas no processo em questão.
O Superior Tribunal de Justiça já deixou claro: negar sustentação oral ou oitiva essencial é cerceamento de defesa. Não há economia processual que justifique mutilar garantias. Em analogia simples, é como exigir que alguém corra uma maratona… mas amarrado pelas pernas.
A Justiça, essa que deve proteger o equilíbrio, não pode se tornar refém de contextos políticos, de pressões externas ou de julgamentos paralelos. Porque quando o juiz atua como censor da defesa, deixa de ser árbitro e se torna parte. Quando a toga é usada para calar, e não para proteger, o risco é que o próprio processo vire o réu.
Hoje, é um caso. Amanhã, pode ser qualquer cidadão. Porque o cerceamento de defesa, uma vez naturalizado, se espalha como cupim no alicerce da democracia.
E aqui, mais do que tecnicismo, é preciso sensibilidade jurídica. Por isso, este editorial utiliza analogia potente, argumento humanizado e raciocínio juridicamente robusto, mas acessível,porque a justiça só é justiça quando pode ser entendida e sentida por todos, não apenas por quem a escreve ou a executa.
Afinal, como bem nos lembra o texto constitucional, todo acusado tem direito à mais ampla defesa,com todas as provas lícitas a seu alcance. Não importa o nome, não importa o caso, não importa o contexto. Sem defesa, não há justiça. Sem justiça, não há democracia




