A OAB Nacional anunciou com pompa que “conquistou” uma vitória histórica no CNJ ao aprovar resolução que exige gravação integral de audiências, sessões plenárias do júri e outros atos processuais, além de disponibilização do inteiro teor aos advogados. É uma notícia boa, mas longe de ser algo extraordinário. O que se está fazendo é exigir o cumprimento da lei, nada mais do que isso. Transformar o cumprimento de norma legal em troféu político leva ao esquecimento de que o problema sempre foi a omissão.
O artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), em seu §§ 5º e 6º, já dispõe que “a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio …” e que essa gravação pode ser feita por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Portanto, a nova resolução do CNJ não cria algo novo, mas padroniza uma obrigação legal que não vinha sendo cumprida de forma homogênea. A Recomendação nº 94/2021 do CNJ já apontava isso, transparência e publicidade, mas como recomendação, não tinha força obrigatória.
O problema não é a norma, mas sua aplicação desigual. O que muitos chamam de “vitória” deve, de fato, ser vista como o uso da alavanca institucional para forçar aquilo que a lei já impõe. Se formos medir a real diferença, veremos que o desafio será fiscalizar efetivamente se todas as varas, todos os tribunais, todas as sessões, inclusive as mais remotas, vão obedecer. Não basta aprovar resolução; precisa assegurar estrutura, recursos e responsabilidade por omissão.
Outro ponto a criticar: ao transformar isso em troféu, a OAB corre o risco de desviar o foco da questão essencial, o cumprimento regular e profundo da lei. Celebrar a resolução pode enfraquecer a pressão amanhã, quando algum juiz ou tribunal decidir que “não há equipamento”, “não há servidor com suporte técnico”, “não há tempo”, ou outro argumento de retórica padrão para não gravar. A lei está lá, clara, desde 2015 com o CPC.
Também há uma questão prática: como lidar com casos de gravação privada por advogado, divulgação indevida, sigilo, privacidade. A lei permite gravação por qualquer das partes, mas impõe limites éticos e legais, como a proteção à intimidade, à imagem, à privacidade e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A resolução deve contemplar essas salvaguardas com rigor, não apenas declarar que elas existem.
Por isso, não se encontra razão para aplausos exagerados. O que a OAB Nacional conseguiu foi muito importante, obrigatoriedade institucional, coerência normativa e reforço da prerrogativa do advogado, mas isso não é algo “inédito”, nem algo que represente uma virada de página por si só. É um passo necessário, mas ainda intermediário.
Para que essa norma realmente se traduza em melhoria para a cidadania, é preciso: que o CNJ fiscalize o cumprimento em todas as instâncias judiciais, inclusive aquelas sem visibilidade; que os tribunais estaduais e federais disponibilizem infraestrutura (equipamentos, servidores, armazenamento digital) para gravação e acesso rápido; que juízes deixem de ver a gravação como ameaça, entendam que publicidade processual e transparência são princípios constitucionais (CF, art. 5º, LX), não meras formalidades; que haja sanções claras para quem descumprir essa obrigação legal.
Em resumo: sim, a resolução é desejável e positiva. Mas não merece a retórica de “grande vitória civilizatória” como se fosse mérito exclusivo ou algo que a OAB inventou. O que se exige é apenas: que as leis sejam cumpridas. E isso, sim, seria uma vitória de fato, não para uma entidade, mas para todos os que dependem de justiça acessível, transparente e responsável.




