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Editorial: André, Salvino e a nulidade apontada por Napoleão

A reação de André Moura ao dizer que está tudo colocado, que a defesa vai enfrentar o caso e que a agenda política segue, tem lógica jurídica, instinto político e faro de quem já conhece o caminho das pedras, dos atalhos e das cascas de banana eleitorais. E essa leitura não vem solta no vento. Ela está sendo sustentada pelo advogado Márcio Conrado que conhece bem o processo, o calendário eleitoral e essa velha mania de transformar sentença de primeiro grau em espetáculo de praça pública antes de o Tribunal sequer afinar os instrumentos. Até porque, neste caso, o STJ não falou em detalhe bobo, firula de advogado ou choro de vencido. O acórdão foi claro: na ação de improbidade, depois da defesa preliminar dos réus, se o juiz abre vista novamente ao Ministério Público, obrigatoriamente deve abrir nova oportunidade para a defesa falar por último. Isso se chama devido processo legal, ampla defesa, contraditório e paridade de armas. Em português de balcão de fórum: se o acusador falou de novo, o réu também tem que falar de novo. Simples assim.

O rito antigo da Lei de Improbidade era muito objetivo. O autor ajuizava a ação, o réu apresentava defesa preliminar e o juiz, depois disso, recebia ou rejeitava a inicial. O que não cabia era transformar o Ministério Público em comentarista de reprise, abrir uma réplica fora da engrenagem normal e, depois, negar ao réu a chance de responder. Foi exatamente aí que o STJ puxou o freio de mão. Como bem vem pontuando Márcio Conrado, se abriu para o Parquet depois da defesa prévia, tem que abrir para o réu também. Caso contrário, o julgador subverte o rito da ação de improbidade e vulnera a ampla defesa e o contraditório. Não é detalhe. Não é rodapé. Não é vírgula perdida em petição de madrugada. É o coração do jogo processual.

E o ponto mais forte vem do voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que colocou o dedo exatamente na ferida. Ele disse que essa quebra da igualdade processual não é filigrana, não é frescura acadêmica, não é tecnicismo de advogado procurando cabelo em ovo. Para ele, o prejuízo é presumido, porque a própria violação ao devido processo legal já representa dano. Mais ainda: o ministro falou em anular os atos posteriores à omissão de ouvida do réu, justamente para que ele pudesse se manifestar sobre o pronunciamento do Ministério Público e, só então, o feito prosseguir nas etapas seguintes. Ou seja, como sustenta a defesa conduzida por Márcio, não era para fazer um remendo, borrifar perfume em processo velho e fingir que tudo ficou cheiroso. Era para voltar ao ponto contaminado e reconstruir a marcha processual com seriedade.

A defesa, portanto, tem uma tese muito mais forte do que parece no barulho político. Se a decisão que recebeu a ação foi anulada, todos os atos dependentes desse recebimento válido entram na zona de contaminação jurídica. Instrução, depoimentos, produção de provas, alegações finais e sentença não podem ser tratados como peças independentes, flutuando no espaço como satélite sem gravidade. Eles nasceram de uma porta de entrada que o STJ mandou revisar. Se a porta estava viciada, não adianta pintar a fachada, trocar a maçaneta e dizer que a casa agora é nova. Processo não se conserta com desodorante jurídico. Processo se refaz quando a nulidade atinge a estrutura.

Há ainda um agravante humano e processual: o tempo. O processo é antigo, atravessou anos, eleições, recursos, mudanças legislativas e até a morte de um dos réus. E é justamente aí que surge a pergunta capaz de derrubar qualquer maquiagem jurídica: como aproveitar automaticamente uma instrução inteira se, hoje, há réu falecido, novo cenário normativo e uma Lei de Improbidade profundamente alterada, exigindo enquadramentos mais precisos? Se o processo retorna a uma fase anterior, a defesa de André sustenta que deve haver novo tratamento procedimental, nova oportunidade de defesa, reanálise dos dispositivos legais aplicáveis e adequação à legislação vigente. Afinal, depois das alterações na Lei de Improbidade, a responsabilização passou a exigir leitura muito mais rigorosa sobre dolo, tipicidade, conduta individualizada e responsabilidade pessoal. Não dá para julgar em 2026 com remendo de 2009 e ainda chamar isso de modernização.

É aí que entra o debate sobre Rinaldo Salvino. A crítica não precisa ser irresponsável para ser dura. O que se coloca é que há, no mínimo, uma aparência incômoda de mão pesada, de condução processual rígida e de resistência em reconhecer a extensão real do comando do STJ. Márcio Conrado pode sustentar, em nome da defesa de André Moura, que o juízo não cumpriu substancialmente a decisão superior, apenas simulou o cumprimento formal. Em vez de reconstruir o caminho, colocou uma ponte de madeira sobre uma cratera processual e mandou o trânsito seguir. Só que, quando o STJ fala em contraditório, ampla defesa, prejuízo presumido e anulação de atos atingidos pela nulidade, não está mandando o primeiro grau fazer teatro de regularização. Está mandando respeitar a Constituição.

Aliás, em Pirambu e Japaratuba, onde Justiça, política, memória e folclore institucional se misturam mais do que café de repartição em dia de audiência, vale lembrar Arthur Bispo do Rosário, esse sergipano genial que transformou dor, silêncio e delírio em arte universal. Se há uma estátua dele em frente ao fórum, talvez ela esteja ali não só para enfeitar a paisagem, mas para lembrar que nem todo mundo que enxerga o invisível está errado. Às vezes, o sujeito apenas percebe antes dos outros que há fio solto na costura. E, neste processo, a defesa de André parece apontar exatamente para esse fio: uma nulidade que alguns querem tratar como detalhe, mas que o STJ tratou como violação concreta ao devido processo legal.

O caminho, agora, é jurídico e institucional. A defesa deve levar a matéria ao TJ/SE, provocar o STJ se entender que houve descumprimento material do acórdão e avaliar o CNJ com inteligência, sem vender ilusão jurídica em embalagem de milagre. Márcio sabe que o CNJ não é instância recursal para reformar sentença, mas também sabe que ele pode ser acionado quando a discussão sai do inconformismo comum e entra no terreno de possível descumprimento de decisão superior, excesso funcional ou conduta incompatível com a liturgia judicial. No fim, a frase é simples: o STJ não mandou passar pano. Mandou devolver voz ao réu, restaurar a paridade de armas e respeitar a ordem do processo. E quando a Justiça esquece que o réu fala por último depois da acusação, a sentença pode até sair bonita no papel, mas nasce mancando no Direito.

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