A apresentação da Acadêmicos de Niterói, ao transformar a avenida em vitrine de exaltação a chefe do Poder Executivo em exercício, em ano eleitoral, não pode ser analisada apenas sob a ótica cultural. O Direito Eleitoral brasileiro não examina intenções declaradas. Examina contexto, alcance, finalidade e potencialidade lesiva. A Lei nº 9.504/97, em seu art. 36, delimita o marco temporal da propaganda. A LC nº 64/90, art. 22, disciplina o abuso do poder econômico e político. E o art. 14, §9º, da Constituição impõe proteção à normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o uso indevido da máquina pública. O enquadramento jurídico, portanto, é possível e deve ser enfrentado com seriedade.
No precedente recente envolvendo a chamada “reunião com embaixadores”, o TSE firmou entendimento de que o uso da estrutura pública para promover narrativa com impacto eleitoral configura abuso de poder político. A Corte declarou inelegibilidade com base na gravidade concreta e na utilização da função para desequilibrar o pleito. Ali, não se exigiu pedido explícito de voto. Bastou a constatação de que o ato institucional extrapolou os limites da função pública com finalidade eleitoral. O critério aplicado foi o da potencialidade lesiva e do desvio de finalidade.
Da mesma forma, em decisões relacionadas à desinformação e ao uso indevido de meios de comunicação, inclusive em medidas cautelares envolvendo conteúdos digitais, o Tribunal afirmou que a liberdade de expressão não é escudo para desequilíbrio eleitoral. A ministra Cármen Lúcia, ao enfrentar casos envolvendo impulsionamentos e conteúdos considerados irregulares, foi enfática ao sustentar que o processo eleitoral exige paridade de armas e intervenção proporcional quando há risco à normalidade do pleito. O fundamento sempre foi o mesmo: igualdade de oportunidades entre concorrentes.
Se esse é o parâmetro consolidado, a lógica jurídica deve ser simétrica. Um desfile televisionado nacionalmente, com narrativa de exaltação a presidente em exercício, em ambiente pré-eleitoral, pode ser examinado sob três eixos: propaganda antecipada, abuso de poder econômico e abuso de poder político. A propaganda extemporânea não exige pedido literal de voto. O TSE já decidiu que a análise do “conjunto da obra” é suficiente. Se houver finalidade promocional com impacto eleitoral, a tipicidade pode ser reconhecida.
No campo do abuso do poder econômico, a discussão se aprofunda caso se demonstre aporte relevante de recursos públicos ou indireta utilização de estrutura estatal para amplificar imagem de potencial candidato. O art. 22 da LC nº 64/90 exige prova robusta de gravidade. Mas, uma vez caracterizado o desequilíbrio, a consequência é severa: inelegibilidade por oito anos. Não é punição simbólica. É sanção constitucionalmente autorizada para proteger o pleito.
Já o abuso do poder político decorre do uso da função pública ou de sua projeção institucional para influenciar o eleitorado. Se a narrativa cultural estiver intrinsecamente associada à promoção de quem exerce o cargo máximo da República, em período sensível, o debate jurídico é inevitável. Não se trata de censura artística. Trata-se de averiguar se houve instrumentalização de ambiente cultural de massa para fins eleitorais.
O fato de a escola ter sido rebaixada na apuração carnavalesca é apenas elemento simbólico. O que importa, juridicamente, é a coerência institucional. O TSE não pode aplicar um critério rigoroso em um caso e flexível em outro. A jurisprudência recente demonstrou disposição da Corte em agir diante de condutas que afetem a igualdade do pleito. O princípio da isonomia exige tratamento uniforme, independentemente de quem seja o beneficiário do ato questionado.
Em síntese, a apresentação pode, em tese, gerar representação por propaganda antecipada, Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder e declaração de inelegibilidade. Tudo dependerá de prova, gravidade e nexo eleitoral. O que não pode ocorrer é omissão seletiva. A Justiça Eleitoral construiu, nos últimos anos, um padrão de rigor. Manter esse padrão é questão de segurança jurídica. A regra do jogo não muda conforme o protagonista. Ela vale para todos.




