Antes de tudo, justiça seja feita. Cláudio Nunes é um jornalista que admiro profundamente, daqueles cujos textos a gente lê com atenção redobrada, aprende, discorda às vezes, mas nunca ignora. Há paixão pelo ofício em tudo o que escreve, traço que também carrega da herança de Célio Nunes, jornalista exímio, referência de uma geração inteira e nome que ainda faz falta nas redações e na vida pública sergipana. A divergência aqui não é pessoal, é conceitual. E nasce de uma confusão comum, mas perigosa. No Direito brasileiro, há diferenças que parecem detalhe, mas são abismos. O que vale no cartório nem sempre vale no plenário. Quando o assunto é moralidade pública, o debate deixa de ser civilista e passa a ser constitucional. É nesse instante que, juridicamente, o concunhado troca de crachá.
No plano estritamente civil, o raciocínio é conhecido. O Código Civil, especialmente em seu artigo 1.595, limita o parentesco por afinidade a ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. Correto. Para efeitos privados, sucessórios e familiares, o concunhado é figurante. Não assina inventário, não participa de partilha e não interfere em registros. Até aqui, não há controvérsia. O erro começa quando se tenta transportar essa lógica intacta para o campo da moralidade administrativa.
O problema surge no momento em que o concunhado sai do almoço de domingo e entra no prédio do tribunal. Ali, o Direito muda de vestimenta. Sai o civil, entra o constitucional. O que passa a importar já não é a árvore genealógica, mas o risco concreto de favorecimento. Não se discute quem é primo, cunhado, concunhado ou convidado do churrasco. Discute-se quem pode influenciar quem, quem tem proximidade com a caneta e quem pode comprometer a impessoalidade. É nesse ponto que o concunhado deixa de ser parente irrelevante e passa a ser juridicamente sensível.
Essa distinção não é retórica nem invenção doutrinária. Ela foi construída pelo Supremo Tribunal Federal ao longo de anos. No julgamento da ADC 12, cujo relator foi Carlos Ayres Britto, o então ministro Nelson Jobim deixou claro que o conceito de parentesco do Código Civil serve para regular relações privadas, não para limitar a incidência do princípio constitucional da impessoalidade. Ayres Britto foi ainda mais direto ao afirmar que, nesse campo, o que se busca é a vigência absoluta do artigo 37 da Constituição, e não a aplicação mecânica das regras civis.
O entendimento foi aprofundado por Cezar Peluso, ao cravar o ponto central do debate: o problema não é definir quem é parente para fins civis, mas identificar quais pessoas, dentro de uma rede familiar ampliada, tendem a ser escolhidas não por interesse público, mas por interesse pessoal. É exatamente nessa lógica que o concunhado se encaixa. Não como exceção, mas como exemplo típico de relação que exige cautela institucional.
Essa construção teórica ganhou contornos práticos e definitivos na decisão do ministro Edson Fachin, na Reclamação nº 26.448, julgada em 2019. Ali, o STF enfrentou de frente o argumento de que concunhados não seriam parentes para fins da Súmula Vinculante nº 13. E rejeitou-o sem rodeios. Fachin foi explícito ao afirmar que o conceito de parentesco relevante para o combate ao nepotismo não é o do Código Civil, mas o constitucional-administrativo, orientado pelos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Naquele caso, nomeações de concunhados para cargos públicos foram cassadas exatamente porque a Corte entendeu que tais vínculos geram risco concreto de favorecimento e comprometem a confiança pública.
Não por acaso, essa decisão dialoga diretamente com precedente anterior do ministro Ricardo Lewandowski, na Rcl 9.013, em que foi anulada a nomeação da sobrinha do cônjuge de um conselheiro de Tribunal de Contas. O fundamento é o mesmo: há independência entre as esferas civil e administrativa-constitucional, e o Código Civil não limita o alcance da Súmula Vinculante nº 13.
Foi a partir desse conjunto de decisões que se consolidou o entendimento de que a limitação do artigo 1.595 do Código Civil não se aplica à Súmula Vinculante nº 13. Para fins de combate ao nepotismo, o parentesco por afinidade não se restringe ao núcleo familiar tradicional. Ele alcança relações laterais, como a dos concunhados, enquadrados como parentes de terceiro grau em linha colateral. Não por capricho interpretativo, mas por coerência constitucional e proteção da confiança pública.
O Conselho Nacional de Justiça apenas traduziu essa jurisprudência em regra de conduta. A Recomendação nº 34/2019 não é conselho de etiqueta nem opinião facultativa. Ela orienta, de forma expressa, que magistrados com cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade até o terceiro grau, com nome em lista do quinto constitucional, devem se abster de participar da votação. A razão é simples: prevenir nulidades hoje para evitar escândalos amanhã.
É aqui que entra a ironia brasileira. A palavra “recomendação” costuma ser tratada como sugestão opcional. Mas, no Judiciário, recomendação ignorada vira argumento jurídico. Hoje é observação de rodapé. Amanhã é procedimento no CNJ. Depois de amanhã é anulação do ato, com direito a replay institucional.
Por isso, a frase que incomoda alguns e protege as instituições segue atual. No cartório, concunhado pode não ser parente. No Judiciário, quando o assunto é moralidade administrativa, ele é tratado como tal. Não por afeto, nem por moralismo seletivo. Por precaução constitucional.
No fim das contas, o debate não é sobre Cláudio, nem sobre blogs, nem sobre vaidades jurídicas circunstanciais. É sobre compreender que o Direito brasileiro opera em compartimentos distintos. Quem insiste em usar a chave do Código Civil para abrir a porta da moralidade administrativa acaba no ambiente errado e estranha o resultado. O concunhado, nesse enredo, não é vilão nem herói. É o personagem que revela, com clareza, que prudência institucional não é covardia. É método.
E como ensinava Carlos Ayres Britto, com sua serenidade e poesia constitucional, há momentos em que o gesto mais justo não é exercer o poder, mas contê-lo. Não é votar, é saber não votar. Não é permanecer na sala, é levantar da cadeira e proteger a instituição antes que ela precise se explicar depois. Porque moralidade administrativa não é sobre quem você ama. É sobre quem você não deve favorecer. E, nesse debate, gostemos ou não, o concunhado já deixou de ser visita e virou assunto sério.





Uma resposta
Perfeito, Fausto.
Infelizmente na atualidade não se pode ter raciocínios jurídicos lógicos, simples ou puros, de clareza absoluta sob uma ótica jurídica (constitucional, por exemplo), porque logo vem o questionamento: a quem isso serve?
Se o raciocínio apoia minha “corrente de interesse”, é bacana. Caso contrário, foi corrompido por interesses da minha oposição.
Tempos difíceis, Harry!