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Editorial: O concunhado, a caneta e o risco de nulidade


Antes de tudo, justiça seja feita. Cláudio Nunes é um jornalista que admiro profundamente, daqueles cujos textos a gente lê com atenção redobrada, aprende, discorda às vezes, mas nunca ignora. Há paixão pelo ofício em tudo o que escreve, traço que também carrega da herança de Célio Nunes, jornalista exímio, referência de uma geração inteira e nome que ainda faz falta nas redações e na vida pública sergipana. A divergência aqui não é pessoal, é conceitual. E nasce de uma confusão comum, mas perigosa. No Direito brasileiro, há diferenças que parecem detalhe, mas são abismos. O que vale no cartório nem sempre vale no plenário. Quando o assunto é moralidade pública, o debate deixa de ser civilista e passa a ser constitucional. É nesse instante que, juridicamente, o concunhado troca de crachá.

No plano estritamente civil, o raciocínio é conhecido. O Código Civil, especialmente em seu artigo 1.595, limita o parentesco por afinidade a ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. Correto. Para efeitos privados, sucessórios e familiares, o concunhado é figurante. Não assina inventário, não participa de partilha e não interfere em registros. Até aqui, não há controvérsia. O erro começa quando se tenta transportar essa lógica intacta para o campo da moralidade administrativa.

O problema surge no momento em que o concunhado sai do almoço de domingo e entra no prédio do tribunal. Ali, o Direito muda de vestimenta. Sai o civil, entra o constitucional. O que passa a importar já não é a árvore genealógica, mas o risco concreto de favorecimento. Não se discute quem é primo, cunhado, concunhado ou convidado do churrasco. Discute-se quem pode influenciar quem, quem tem proximidade com a caneta e quem pode comprometer a impessoalidade. É nesse ponto que o concunhado deixa de ser parente irrelevante e passa a ser juridicamente sensível.

Essa distinção não é retórica nem invenção doutrinária. Ela foi construída pelo Supremo Tribunal Federal ao longo de anos. No julgamento da ADC 12, cujo relator foi Carlos Ayres Britto, o então ministro Nelson Jobim deixou claro que o conceito de parentesco do Código Civil serve para regular relações privadas, não para limitar a incidência do princípio constitucional da impessoalidade. Ayres Britto foi ainda mais direto ao afirmar que, nesse campo, o que se busca é a vigência absoluta do artigo 37 da Constituição, e não a aplicação mecânica das regras civis.

O entendimento foi aprofundado por Cezar Peluso, ao cravar o ponto central do debate: o problema não é definir quem é parente para fins civis, mas identificar quais pessoas, dentro de uma rede familiar ampliada, tendem a ser escolhidas não por interesse público, mas por interesse pessoal. É exatamente nessa lógica que o concunhado se encaixa. Não como exceção, mas como exemplo típico de relação que exige cautela institucional.

Essa construção teórica ganhou contornos práticos e definitivos na decisão do ministro Edson Fachin, na Reclamação nº 26.448, julgada em 2019. Ali, o STF enfrentou de frente o argumento de que concunhados não seriam parentes para fins da Súmula Vinculante nº 13. E rejeitou-o sem rodeios. Fachin foi explícito ao afirmar que o conceito de parentesco relevante para o combate ao nepotismo não é o do Código Civil, mas o constitucional-administrativo, orientado pelos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Naquele caso, nomeações de concunhados para cargos públicos foram cassadas exatamente porque a Corte entendeu que tais vínculos geram risco concreto de favorecimento e comprometem a confiança pública.

Não por acaso, essa decisão dialoga diretamente com precedente anterior do ministro Ricardo Lewandowski, na Rcl 9.013, em que foi anulada a nomeação da sobrinha do cônjuge de um conselheiro de Tribunal de Contas. O fundamento é o mesmo: há independência entre as esferas civil e administrativa-constitucional, e o Código Civil não limita o alcance da Súmula Vinculante nº 13.

Foi a partir desse conjunto de decisões que se consolidou o entendimento de que a limitação do artigo 1.595 do Código Civil não se aplica à Súmula Vinculante nº 13. Para fins de combate ao nepotismo, o parentesco por afinidade não se restringe ao núcleo familiar tradicional. Ele alcança relações laterais, como a dos concunhados, enquadrados como parentes de terceiro grau em linha colateral. Não por capricho interpretativo, mas por coerência constitucional e proteção da confiança pública.

Conselho Nacional de Justiça apenas traduziu essa jurisprudência em regra de conduta. A Recomendação nº 34/2019 não é conselho de etiqueta nem opinião facultativa. Ela orienta, de forma expressa, que magistrados com cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade até o terceiro grau, com nome em lista do quinto constitucional, devem se abster de participar da votação. A razão é simples: prevenir nulidades hoje para evitar escândalos amanhã.

É aqui que entra a ironia brasileira. A palavra “recomendação” costuma ser tratada como sugestão opcional. Mas, no Judiciário, recomendação ignorada vira argumento jurídico. Hoje é observação de rodapé. Amanhã é procedimento no CNJ. Depois de amanhã é anulação do ato, com direito a replay institucional.

Por isso, a frase que incomoda alguns e protege as instituições segue atual. No cartório, concunhado pode não ser parente. No Judiciário, quando o assunto é moralidade administrativa, ele é tratado como tal. Não por afeto, nem por moralismo seletivo. Por precaução constitucional.

No fim das contas, o debate não é sobre Cláudio, nem sobre blogs, nem sobre vaidades jurídicas circunstanciais. É sobre compreender que o Direito brasileiro opera em compartimentos distintos. Quem insiste em usar a chave do Código Civil para abrir a porta da moralidade administrativa acaba no ambiente errado e estranha o resultado. O concunhado, nesse enredo, não é vilão nem herói. É o personagem que revela, com clareza, que prudência institucional não é covardia. É método.

E como ensinava Carlos Ayres Britto, com sua serenidade e poesia constitucional, há momentos em que o gesto mais justo não é exercer o poder, mas contê-lo. Não é votar, é saber não votar. Não é permanecer na sala, é levantar da cadeira e proteger a instituição antes que ela precise se explicar depois. Porque moralidade administrativa não é sobre quem você ama. É sobre quem você não deve favorecer. E, nesse debate, gostemos ou não, o concunhado já deixou de ser visita e virou assunto sério.

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