A história da disputa territorial entre Aracaju e São Cristóvão parece roteiro de série jurídica, mas com uma peculiaridade sergipana. O primeiro a enxergar o fim da história foi justamente quem estava no começo dela. O juiz Manuel Costa Neto. Professor de processo civil, formador de gerações de advogados, magistrados, promotores, defensores, delegados e outros, analisou o caso lá atrás, ainda na primeira instância, e escreveu uma decisão que o tempo vem tratando de confirmar com uma paciência quase pedagógica.
Para entender o caso é preciso voltar ao marco normativo original. A referência histórica para os limites entre Aracaju e São Cristóvão está na Lei Estadual número 554, de 6 de fevereiro de 1954. Esse diploma descrevia a divisa territorial partindo do Pontal da Barra do Rio Vaza Barris, seguindo em linha reta até o Mondé da Onça e depois até o Palame. Durante décadas essa moldura territorial permaneceu como base jurídica para definir onde terminava um município e começava o outro.
O cenário mudou politicamente em 1989 e, mais tarde, em 1999. A Constituição Estadual de Sergipe incluiu no artigo 37 do ADCT uma redefinição territorial que acabou reforçada pela Emenda Constitucional Estadual número 16 de 1999. Esse novo texto afirmou que localidades como Mosqueiro, Areia Branca, São José, Robalo e Terra Dura passariam a integrar o território de Aracaju. A mudança parecia simples no papel, mas esbarrava em um detalhe constitucional que faria toda a diferença nos anos seguintes.
Esse detalhe estava no artigo 18, parágrafo quarto, da Constituição Federal. A regra é clara. Qualquer alteração territorial entre municípios exige consulta prévia à população diretamente interessada por meio de plebiscito. Quando o Tribunal de Justiça de Sergipe analisou a questão no Incidente de Inconstitucionalidade, deixou registrado que a alteração territorial prevista na Constituição Estadual não poderia produzir efeitos sem essa consulta popular.
É nesse cenário que surge a decisão de Manuel Costa Neto. Em 2009, no âmbito da Ação Civil Pública número 200883000431, vinculada à uma tutela antecipada, o magistrado examinou o conflito entre Aracaju e São Cristóvão. A conclusão foi direta. Grande parte da área administrada por Aracaju deveria retornar ao território de São Cristóvão. A decisão também proibiu a capital de praticar atos administrativos nessas áreas, sob pena de multa.
Logo depois, como costuma acontecer em disputas territoriais complexas, veio a reação institucional. Em dezembro de 2009, o então presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, desembargador Roberto Porto, suspendeu a execução imediata da decisão. O argumento era pragmático. Uma mudança abrupta poderia desorganizar serviços públicos essenciais, afetando transporte, saúde, escolas e limpeza urbana. Era uma medida administrativa para evitar caos, não uma negação da tese jurídica central.
A discussão acabou ganhando outra dimensão quando se reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, já que o IBGE figurava no polo passivo da ação. Com isso o processo foi remetido à Justiça Federal. Essa mudança levou o caso ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, onde a controvérsia ganhou contornos ainda mais amplos e passou a envolver também aspectos cartográficos e estatísticos.
Em 2013 o TRF5 decidiu por unanimidade reconhecer que a área em litígio pertencia a São Cristóvão e determinou que o IBGE corrigisse mapas e dados populacionais dos dois municípios. O acórdão produziu efeitos concretos. A alteração cartográfica implicaria também repercussões em repasses federais e indicadores demográficos. Era a consolidação judicial de uma tese que vinha sendo construída desde a primeira análise do caso, fruto da análise de Manoel Costa Neto.
No Supremo Tribunal Federal a discussão ganhou caráter constitucional. No julgamento vinculado ao Tema, o STF reafirmou que qualquer alteração territorial entre municípios depende de consulta prévia à população por meio de plebiscito. Em 2022 o tribunal voltou a enfatizar que a incorporação de áreas sem essa consulta não pode gerar efeitos permanentes, inclusive na cobrança de tributos municipais.
A história chegou ao capítulo mais recente, hoje dia 11. O TRF5 julgou improcedente a ação rescisória proposta por Aracaju que tentava reabrir a discussão. Todos os desembargadores acompanharam o voto do relator Paulo Cordeiro. O resultado preservou o acórdão anterior favorável a São Cristóvão e manteve a linha jurídica que se consolidou ao longo de anos de disputas judiciais.
O curioso dessa longa trajetória é que, olhando a cronologia com calma, aparece uma constatação elegante. A tese jurídica que hoje prevalece nas instâncias superiores é essencialmente a mesma identificada lá atrás por Manuel Costa Neto. A técnica processual, a leitura constitucional e o respeito à lógica do sistema estavam presentes desde a primeira sentença. É a prova silenciosa de uma velha máxima do direito. Quem realmente conhece o processo decide com fundamento. Quem não conhece costuma falar para a plateia.





Uma resposta
Sem comentários, apenas o reconhecimento pela coerência e o aplauso ao magistrado!