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Eleições 2026: entendendo a legislação, a propaganda e as regras da disputa II

A propaganda eleitoral nos meios de comunicação tradicionais e digitais é um dos pontos mais sensíveis do processo eleitoral brasileiro, justamente por seu alto poder de alcance e influência. Para disciplinar esse campo, a Lei nº 9.504/1997 delega ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para editar resoluções específicas a cada eleição, detalhando regras, limites e sanções aplicáveis à propaganda eleitoral em rádio, televisão, internet e demais meios de divulgação.

No rádio e na televisão, a propaganda eleitoral gratuita permanece como um dos pilares do modelo brasileiro. Ela é veiculada exclusivamente no período oficial de campanha, entre o final de agosto e o início de outubro do ano eleitoral, em blocos e inserções distribuídos de acordo com critérios legais. A legislação estabelece que esse espaço deve ser utilizado apenas para apresentação de candidaturas, propostas e mensagens políticas, sendo vedado qualquer conteúdo que caracterize discurso de ódio, desinformação, propaganda negativa irregular ou ataque à honra de adversários.

As resoluções do TSE reforçam que a propaganda eleitoral em rádio e TV não pode conter montagens, trucagens, efeitos especiais ou qualquer recurso que degrade, ridicularize ou distorça a imagem de candidatas, candidatos, partidos ou coligações. Também é expressamente proibida a utilização de conteúdo que incite preconceito, discriminação ou violência, ainda que de forma indireta ou simbólica.

Outro ponto relevante é a responsabilidade sobre o conteúdo veiculado. Partidos, federações, coligações e candidatos respondem solidariamente por eventuais irregularidades, inclusive quando o material for produzido por terceiros, como agências de publicidade ou assessorias de campanha. A fiscalização é permanente e pode resultar na suspensão da propaganda, concessão de direito de resposta e aplicação de multas.

No ambiente digital, o desafio regulatório é ainda maior. As resoluções do TSE sobre propaganda eleitoral na internet consolidaram o entendimento de que a rede não é um território sem lei. Sites oficiais de campanha, perfis em redes sociais e aplicativos de mensagens podem ser utilizados para divulgação de propostas e ideias, desde que respeitados os mesmos princípios aplicáveis à propaganda tradicional, como a vedação à propaganda antecipada, ao abuso do poder econômico e à disseminação de informações falsas.

A legislação permite o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais, desde que contratado diretamente por partidos, federações ou candidatas e candidatos, com identificação clara do responsável pelo pagamento e observância das regras de transparência. É vedado, no entanto, o impulsionamento por pessoas físicas que não integrem formalmente a campanha, bem como a contratação de disparos em massa de mensagens sem consentimento do destinatário.

As resoluções do TSE também proíbem expressamente o uso de perfis falsos, robôs ou qualquer mecanismo destinado a simular engajamento artificial. Curtidas, compartilhamentos e comentários automatizados são considerados práticas ilícitas quando utilizados para manipular o debate público ou criar percepção artificial de apoio político.

No caso dos aplicativos de mensagens privadas, como WhatsApp e Telegram, a Justiça Eleitoral tem adotado posição cada vez mais rigorosa. Embora a manifestação individual de apoio político seja permitida, o uso estruturado, profissional ou financiado desses canais para propaganda eleitoral pode caracterizar abuso, especialmente quando envolve bases de dados obtidas sem autorização ou estratégias de desinformação coordenada.

A responsabilização, nesses casos, pode alcançar não apenas o candidato beneficiado, mas também partidos, dirigentes e terceiros envolvidos na operação. As sanções variam de multa à cassação do registro ou do diploma, a depender da gravidade da conduta e do impacto no equilíbrio da disputa.

Para as eleições de 2026, a tendência é de manutenção e aprofundamento dessas diretrizes, com foco especial no combate à desinformação, na transparência do financiamento da propaganda digital e na preservação da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. O recado do sistema jurídico-eleitoral é claro. A liberdade de expressão é garantida, mas não se confunde com liberdade para violar regras, antecipar campanha ou desequilibrar o pleito.

Compreender as resoluções do TSE sobre propaganda eleitoral em rádio, televisão e redes sociais é fundamental não apenas para candidatos e partidos, mas também para o eleitor, que passa a reconhecer o que é informação legítima e o que é infração disfarçada de opinião. Informação qualificada, mais uma vez, funciona como instrumento de cidadania.

No próximo texto, a série pode avançar sobre propaganda eleitoral antecipada e pré-campanha nas redes sociais, analisando casos concretos, critérios utilizados pela Justiça Eleitoral e os principais riscos jurídicos para 2026.

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