O Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, um julgamento de enorme relevância para o sistema de Justiça e para a advocacia brasileira. Em decisão finalizada no dia 14 de junho de 2025, a Corte declarou inconstitucional a revogação dos §§1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), dispositivos que asseguram garantias históricas e estruturantes da profissão, como a imunidade do advogado por suas manifestações no exercício da atividade e o direito de acesso irrestrito aos autos dos processos judiciais, mesmo sob sigilo.
A revogação desses dispositivos não foi fruto de vontade política expressa nem de debate democrático. Segundo reconhecido por todos os ministros, tratou-se de um erro técnico, ou mais precisamente, de uma sequência de falhas procedimentais, na tramitação do Projeto de Lei nº 5.284/2020, convertido na Lei nº 14.365/2022. A proposta original buscava ampliar e atualizar as prerrogativas da advocacia, não restringi-las. No entanto, no texto final aprovado e sancionado, apareceram revogações que nunca foram discutidas, nem deliberadas pelo Congresso Nacional, muito menos pelo Executivo.
A OAB, ao ajuizar a ação, demonstrou que a supressão dos dispositivos resultou de um vício formal grave: não houve votação nem pareceres que indicassem a intenção legislativa de revogar as garantias em questão. O próprio presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, reconheceu o equívoco e solicitou a republicação da norma, tentativa que esbarrou na inércia do Executivo. O erro foi confirmado, inclusive, pela Presidência da República e pela Advocacia-Geral da União, que também se manifestaram favoravelmente à correção.
O relator do caso, ministro Flávio Dino, foi categórico ao afirmar que o processo legislativo deve refletir a vontade legítima do Parlamento e que qualquer supressão normativa que afete direitos fundamentais sem deliberação expressa é vício de inconstitucionalidade formal. Para ele, o erro técnico rompeu com o devido processo legislativo e violou o princípio democrático, uma vez que a retirada de prerrogativas profissionais relevantes não pode ocorrer por omissão ou descuido, mas apenas por debate público e deliberação explícita.
A decisão do STF restabelece, portanto, dois pilares do exercício profissional da advocacia: o direito à imunidade por manifestação no âmbito da atuação jurídica e o acesso pleno aos autos processuais. E mais do que uma reparação pontual, a Corte reafirma a importância da legalidade formal e da integridade do processo legislativo — especialmente quando se trata de normas que afetam garantias constitucionais.
Essa não é uma vitória apenas da advocacia, mas do Estado Democrático de Direito. As prerrogativas dos advogados não são privilégios corporativos: são instrumentos indispensáveis para assegurar o direito de defesa, o contraditório e o equilíbrio entre as partes na administração da Justiça. Quando se enfraquece a advocacia, enfraquece-se o cidadão. Quando se atinge suas prerrogativas, compromete-se o próprio funcionamento da democracia.
Ao corrigir esse desvio legislativo, o STF cumpre seu papel institucional com rigor técnico e respeito à Constituição. Garante-se, assim, que o aperfeiçoamento das leis jamais seja usado como atalho para retrocessos, nem mesmo sob o disfarce da desatenção. Afinal, no campo das liberdades, erro técnico não pode ter força de lei.




