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Panzuá e Charlys de GeL rompem o silêncio: o governo que serve ao La Pace antes da população

Há municípios que atravessam problemas administrativos. Outros enfrentam crises políticas. Socorro parece ter escolhido uma terceira via: a consolidação explícita do patrimonialismo como método de governo, segundo as denúncias que agora circulam. Se o conteúdo revelado pelos vereadores Panzuá e Charlys de Gel se sustentar e a condição é fundamental, então o que se desenrola não é um mero conflito administrativo, mas um possível arranjo estrutural de confusão entre o interesse público e interesses privados, com implicações que atravessam o campo administrativo, penal, ambiental e ético.

Mas o aspecto jurídico, embora gravíssimo, é apenas parte da equação. A dimensão política do caso talvez seja ainda mais corrosiva. Porque, se verdadeiro, o episódio expõe o grau de naturalização do abuso de poder local, uma confiança quase arrogante de que o contribuinte não perceberá, de que a população não reagirá, de que a cidade continuará tratando concessões privadas como extensões naturais do orçamento municipal. Trata-se de um velho vício brasileiro: o patrimonialismo, quando o Estado deixa de ser instituição e volta a ser quintal.

O ponto central das denúncias é simples, direto e devastador: o uso de recursos públicos, máquinas, servidores, infraestrutura,  para atender demandas de um cemitério particular, o La Pace, que segundo os parlamentares estaria envolvido também em um contrato milionário celebrado com a Prefeitura, cujo conteúdo, objeto, critérios e justificativas permanecem envoltos em névoa. Acrescente-se a isso o elemento mais sensível: as alegações envolvendo o secretário de obras,apontado como proprietário direto ou indireto do empreendimento, por meio de vínculo societário familiar.

Se essa configuração se comprovar, estamos diante de um clássico caso de conflito de interesse qualificado, previsto e vedado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/21) e igualmente enquadrável como violação ao artigo 11 da mesma lei, que trata de atos contra os princípios da administração pública: moralidade, impessoalidade, legalidade e lealdade às instituições.

Além disso, a suposta destinação de maquinário público a um empreendimento privado configura, em tese, desvio de finalidade e pode caracterizar peculato de uso, tipificado no artigo 312 do Código Penal, quando servidor utiliza bens públicos em proveito alheio. Tudo isso sem mencionar a possibilidade de enriquecimento ilícito por terceiro beneficiado, prevista na mesma Lei 8.429/92.

A ausência de infraestrutura básica para bairros como Santa Cecília, Guajará, Parque dos Faróis, Jardim, João Alves e outros, onde fossas estouradas aguardam indefinidamente por solução, contrasta violentamente com a velocidade com que, segundo os vereadores (Panzuá e Charlys de Gel), recursos públicos surgem para socorrer o cemitério La Pace. A discrepância entre “não há verba” para moradores e “há maquinário” para o empreendimento privado não é apenas incoerência: é critério político seletivo, é prioridade invertida, é comportamento que agride o princípio constitucional da isonomia. Em outras palavras, um governo que trata o cidadão comum com negligência e o parceiro privado com abundância não é apenas um governo desigual; é um governo que perdeu seu eixo moral.

O caso da estrada é ainda mais simbólico. Se ela realmente foi construída originalmente com recursos do proprietário do cemitério e agora recebe manutenção pública, temos mais um sintoma do problema: o público assumindo o ônus de um ativo privado, sob a justificativa tácita de “utilidade pública”, quando, segundo as denúncias, a estrada não serve ao interesse coletivo em absolutamente nada. Se confirmada, essa operação seria a antítese completa de qualquer manual básico de direito administrativo. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu reiteradamente que o poder público não pode beneficiar empreendimento privado com recursos públicos sem interesse público primário comprovado, sob pena de violação constitucional direta (art. 37, caput).

É por isso que o momento exige, não sugere, a atuação imediata do Ministério Público. O MP não pode ser espectador. O que está posto não é ruído político: é potencial dano ao erário, possível prática de improbidade, suspeita de favorecimento ilícito e indícios de crime. Investigar não é ataque. É dever institucional.

E aqui é preciso ser absolutamente claro, se as denúncias forem infundadas, que o Ministério Público as sepulte com a mesma firmeza com que se enterram boatos. Mas se forem verdadeiras, que se responsabilize exemplarmente cada agente envolvido porque o precedente político criado por esse tipo de comportamento é perigoso demais para ser ignorado. Uma cidade que descobre que seu poder público opera como extensão de uma empresa privada não enfrenta apenas uma crise pontual; enfrenta um ataque ao próprio pacto social.

O povo de Socorro merece respostas. Merece transparência. Merece explicação pública, detalhada, fundamentada e urgente. Até lá, resta a perplexidade e resta assistir ao vídeo. Ele fala mais do que muitos discursos já tentaram esconder.

Respostas de 2

  1. Que texto coerente e muito bem elaborado! Quanto ao teor, precisa, de fato, da atuação cirúrgica do MP.

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