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Davi não é rei: quando o megafone encontra o martelo

Davi Valença é aquele personagem que entra na política como quem entra num ringue sem juiz e sem regra. Jovem, barulhento, cheio de seguidores e com uma coragem que poucos têm, diga-se. Foi para a eleição praticamente sozinho, sem dinheiro, e saiu com 602 votos no peito e na raça. Mas também saiu com um estilo que é marca registrada: fala de todo mundo, em qualquer cidade, em qualquer esquina, como se Sergipe fosse um grande microfone aberto. Só esqueceram de avisar a ele que política não é podcast infinito.

Porque uma coisa é crítica, outra coisa é acusação. E Davi, no embalo da própria audiência, começou a misturar as duas como quem mistura água com gasolina. O problema é que gasolina pega fogo. E quando pegou, o senador Rogério Carvalho fez o movimento mais clássico e, ao mesmo tempo, mais perigoso para quem vive de barulho: saiu do Instagram e foi direto para o Judiciário. Saiu do grito e entrou na prova. Saiu do “eu acho” e entrou no “eu provo”.

A assessoria jurídica apresentou uma ação cirúrgica, daquelas que não fazem show, mas desmontam narrativa com documento, data e fato. Mostrou que as acusações não se sustentam, que havia atuação parlamentar nos temas citados e que o vídeo não era apenas opinião ácida, mas potencialmente inverídico. No direito, existe uma linha muito clara entre liberdade de expressão e abuso. E, quando se atravessa essa linha, o palco vira processo.

A decisão da doutora Beth Samara foi quase didática. Não levantou a voz, não fez discurso, mas puxou o freio de mão com elegância. Determinou a retirada do conteúdo, proibiu novas publicações no mesmo sentido e colocou multa na mesa . Tradução simples: pode falar, mas não pode inventar. Pode criticar, mas não pode atacar com base falsa. É o Judiciário lembrando que liberdade não é licença para qualquer coisa.

E aí vem o ponto mais ácido dessa história. Davi Valença não é o rei da verdade, não é o rei da política e, muito menos, o rei de si mesmo. É apenas uma pessoa. Um ator político como qualquer outro, sujeito às mesmas regras, aos mesmos limites e, principalmente, às mesmas consequências. O problema é que, quando alguém começa a se enxergar como dono da narrativa, esquece que existe lei, juiz e decisão.

Agora o jogo muda de fase. Não é mais sobre quem fala mais alto, é sobre quem prova melhor. Davi já enfrentou processos antes e saiu vencedor, o que, diga-se, reforça sua resiliência. Mas este caso tem outro peso, outro desenho e outro tipo de resposta institucional. Resta saber se ele vai entender o recado ou transformar a advertência em combustível para mais barulho. Porque na política, até o silêncio pode ser estratégia… mas no processo, quem grita demais costuma escutar o martelo. Vide Decisão:.

Decisão

“… Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para:1 – Determinar que o requerido Davi Carvalho Valença proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua intimação, à remoção integral do vídeo (reel) objeto da lide, publicado em seu perfil @davivalencambl na rede social Instagram bem como determinar que o requerido se abstenha de promover novas publicações nas redes sociais que reiterem as mesmas afirmações fáticas aqui reconhecidas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 4.000,00, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. 536, § 1º, do CPC) e apuração de eventual crime de desobediência. Caso o requerido não cumpra a determinação de exclusão do vídeo no prazo assinalado, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda (responsável pelo Instagram no Brasil), para que promova a indisponibilização cautelar da URL específica indicada na exordial (instagram.com/reel/DWT4HbCRO3E/?igsh=MXe0aGtqdWh1Yjgzaw==), nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), no prazo de 48 horas. INTIME-SE o requerido pessoalmente, via oficial de justiça, com a URGÊNCIA que o caso requer, para o imediato cumprimento desta ordem. Certifique a CPE o recolhimento das custas iniciais. Certificado, proceda-se ao seguinte comando: 1 – Posto isto, CITE-SE o requerido para, querendo, ofertar desde logo a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que infrutífera a possibilidade de conciliação (CPC/2015, art. 334, §4º, II), conforme já explanado na fundamentação acima. 2 – Caso haja oferecimento de contestação e esta traga fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), promova a juntada de documentos ou deduza questões prévias (CPC/2015, arts. 337 e 351). 3 – Intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório, a fim de que se manifeste, querendo, observando o teor dos artigos 338, 339, 350, 351, 430 e 437 do CPC, se for o caso. 4 – Decorrido o prazo do item anterior, havendo ou não manifestação da parte autora, devem as partes ser intimados via ato ordinatório para que, no prazo de 15 dias, promovam a indicação de questões de direito que tenham relevância para a decisão de mérito ou, em pretendendo produzir outras provas, devem indicar as questões de fato sobre as quais pretendem tenha incidência a produção de nova prova, devendo, ainda, especificar os meios de prova, com abstenção de pleitear diligências sem utilidade ou de caráter meramente protelatório, tudo na forma do disposto nos arts. 6º, 139, II, 357, II, IV e § 2º e 370 parágrafo único. 5 – Transcorrido o prazo do item 3,4 e recolhidas as custas finais, retornem conclusos. Em sendo a parte beneficiária de AJ, devidamente certificada a circunstância, voltem. 6 – Após, venham conclusos, quer para julgar antecipadamente o pedido (CPC/2015, art. 355), quer para sanear e organizar o feito e designar instrução, se for o caso (CPC/2015, art. 357)…”. BETHZAMARA ROCHA MACEDO, Juiz (a) de 15ª Vara Cível de Aracaju, em 26/03/2026, às 13:35:40.

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