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Eleições 2026: entendendo a legislação, a propaganda e as regras da disputa I

O Portal Fausto Leite inicia, a partir de hoje, uma cobertura contínua e permanente sobre o cenário eleitoral brasileiro, com foco especial nas eleições de 2026. A proposta é simples e necessária: informar. Informar com rigor, clareza e responsabilidade sobre tudo o que envolve o processo eleitoral, da legislação às regras da propaganda, do que é permitido ao que é proibido, das armadilhas jurídicas às boas práticas democráticas.

Ao longo dos próximos dias, semanas e meses, o portal publicará matérias, análises e editoriais sobre direito eleitoral, normas do Tribunal Superior Eleitoral, resoluções, jurisprudência e fatos políticos que impactam diretamente candidatas, candidatos e, principalmente, o eleitor. Tudo isso apresentado de forma acadêmica, tranquila e acessível, sem juridiquês desnecessário e sem perder a profundidade que o tema exige.

A ideia é que o leitor se sinta mais seguro, mais informado e mais preparado para compreender o processo eleitoral, seus limites e suas possibilidades. Eleição não é apenas disputa de poder, é também conhecimento, regra clara e respeito ao jogo democrático. Aguardem. Este é o primeiro texto de uma série que pretende jogar luz onde normalmente reina confusão


As eleições de 2026 já começaram do ponto de vista jurídico, ainda que o calendário oficial da campanha esteja distante. No direito eleitoral brasileiro, o processo não se resume ao dia da votação nem ao período de propaganda em rádio e televisão. Ele se inicia muito antes, a partir da observância rigorosa das normas que disciplinam a atuação de partidos, pré-candidatos e mandatários, especialmente no que se refere à propaganda política.

A legislação que rege o tema é clara ao estabelecer a distinção entre propaganda partidária e propaganda eleitoral. A propaganda partidária encontra fundamento na Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos, e tem como finalidade exclusiva divulgar a ideologia, os programas, os objetivos e as posições políticas das agremiações, bem como incentivar a filiação partidária e promover a participação feminina na política, respeitado o mínimo de 30% do tempo destinado a esse fim. Não se trata, portanto, de instrumento de promoção pessoal ou de pré-candidaturas.

Em anos eleitorais, como 2026, a propaganda partidária sofre limitação temporal expressa. De acordo com a legislação e com as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, sua veiculação é permitida apenas no primeiro semestre do ano da eleição, justamente para evitar que esse espaço institucional seja utilizado como antecipação disfarçada da campanha eleitoral. O tempo destinado a cada partido é definido com base no desempenho da legenda nas eleições gerais anteriores, conforme critérios objetivos relacionados ao número de deputados federais eleitos.

Já a propaganda eleitoral é disciplinada principalmente pela Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, e por resoluções específicas do TSE editadas a cada pleito. Seu objetivo é permitir que candidatas e candidatos apresentem ao eleitorado suas propostas, currículos, mensagens e realizações, com a finalidade direta de obter o voto. Por essa razão, a legislação estabelece data certa para seu início, vedando qualquer forma de pedido explícito ou implícito de voto antes de 16 de agosto do ano eleitoral.

Entre esses dois momentos, surge uma das zonas mais sensíveis do direito eleitoral contemporâneo, a chamada propaganda eleitoral antecipada. O artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 proíbe a realização de propaganda eleitoral antes do prazo legal, prevendo sanções que incluem multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. A interpretação consolidada pela Justiça Eleitoral considera o contexto, a forma, o conteúdo e o alcance da mensagem para identificar se há intenção de influenciar o eleitorado de maneira antecipada.

A legislação, contudo, admite atos de pré-campanha, desde que observados limites claros. É permitido, por exemplo, mencionar a intenção de disputar um cargo eletivo, exaltar qualidades pessoais, divulgar ideias e projetos políticos e participar de debates públicos, desde que não haja pedido de voto, uso indevido de meios de comunicação, abuso do poder econômico ou violação da igualdade de oportunidades entre os futuros concorrentes.

No campo da propaganda irregular, a atenção se volta para o descumprimento das regras quanto aos meios, locais e formas permitidas. O uso inadequado de carros de som, a veiculação de propaganda em bens públicos ou de uso comum, a divulgação de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico e o desrespeito às restrições impostas pela Justiça Eleitoral configuram infrações sujeitas a sanções, independentemente do período da campanha.

A jurisprudência dos tribunais eleitorais, inclusive em âmbito estadual, tem reforçado a necessidade de observância estrita dessas normas, especialmente para preservar a normalidade e a legitimidade do pleito. O objetivo central do sistema jurídico-eleitoral não é restringir o debate político, mas assegurar que ele ocorra de forma equilibrada, transparente e dentro das regras previamente estabelecidas.

Nesse contexto, compreender a diferença entre propaganda partidária, propaganda eleitoral, pré-campanha e propaganda irregular não é apenas um exercício acadêmico. Trata-se de condição essencial para o fortalecimento da democracia e para a proteção do eleitor, que tem o direito de receber informações claras, lícitas e responsáveis durante todo o processo eleitoral.

Este texto inaugura uma série de análises que buscarão esclarecer, com base na legislação, nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e na jurisprudência consolidada, os principais aspectos do direito eleitoral aplicáveis às eleições de 2026. Informação qualificada, neste cenário, não é acessório. É garantia de jogo limpo.

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