A consolidação das redes sociais como principal arena do debate político transformou profundamente a forma como a propaganda eleitoral é concebida, fiscalizada e julgada no Brasil. Se antes o controle se concentrava em rádio, televisão e material impresso, hoje a atenção do direito eleitoral se volta para postagens, vídeos, impulsionamentos, stories e mensagens compartilhadas em velocidade muito superior à capacidade de reação do sistema jurídico. É nesse contexto que ganha centralidade a distinção entre pré-campanha lícita e propaganda eleitoral antecipada ilícita.
O ponto de partida normativo está no artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece, de forma objetiva, que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano eleitoral. Qualquer conduta anterior a essa data que configure pedido de voto ou tentativa de influenciar o eleitorado de maneira desequilibrada pode ser enquadrada como propaganda antecipada, sujeita à aplicação de multa, ainda que não haja pedido explícito de voto.
A própria legislação, entretanto, reconhece a existência da pré-campanha. O artigo 36-A da Lei das Eleições autoriza a realização de determinados atos antes do período oficial de campanha, como a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais, a divulgação de ideias, programas e projetos políticos, bem como a participação em debates e entrevistas. O limite jurídico está na forma e no contexto. A pré-campanha é informativa e propositiva, não persuasiva no sentido eleitoral estrito.
Nas redes sociais, essa linha divisória é especialmente tênue. A Justiça Eleitoral tem reiterado que não é apenas a literalidade da mensagem que importa, mas o conjunto da comunicação. Frases aparentemente neutras, quando associadas a elementos visuais, slogans, identidade de campanha, frequência excessiva de publicações e estratégia coordenada de alcance, podem revelar intenção clara de antecipar a disputa eleitoral.
A jurisprudência consolidada considera ilícito o uso profissional e estruturado das redes para promoção pessoal com finalidade eleitoral antes do prazo legal, sobretudo quando há impulsionamento pago, uso reiterado de hashtags de campanha, pedidos indiretos de apoio ou construção explícita de imagem eleitoral. A lógica é simples. Se o conteúdo é capaz de produzir no eleitor a percepção de que já existe uma candidatura em campanha, a irregularidade está caracterizada.
Outro aspecto relevante é o impulsionamento de conteúdo. A legislação permite o impulsionamento apenas durante o período oficial de campanha e exclusivamente por partidos, federações, coligações ou candidatas e candidatos, com identificação clara do responsável pelo pagamento. Qualquer impulsionamento realizado antes de 16 de agosto, ainda que sem pedido explícito de voto, tem sido interpretado como propaganda antecipada, por ampliar artificialmente o alcance da mensagem política.
A atuação de apoiadores também merece atenção. Embora a manifestação espontânea de opinião política por pessoas físicas seja permitida, a Justiça Eleitoral tem diferenciado apoio individual de atuação organizada. Quando há coordenação, financiamento, padronização de mensagens ou atuação em rede para favorecer determinado pré-candidato, o risco jurídico se amplia, podendo caracterizar propaganda antecipada ou até abuso do poder econômico, a depender do caso concreto.
Nos aplicativos de mensagens privadas, como WhatsApp e Telegram, o entendimento é igualmente rigoroso. O envio massivo de mensagens políticas, o uso de bancos de dados sem consentimento e a disseminação coordenada de conteúdo eleitoral antes do período legal configuram infrações graves. Ainda que o ambiente seja privado, a finalidade eleitoral e o alcance coletivo da mensagem atraem a incidência das normas eleitorais.
A fiscalização dessas condutas é exercida tanto de ofício quanto por meio de representações propostas por partidos, candidatos, Ministério Público Eleitoral ou cidadãos. O julgamento considera elementos como alcance da publicação, frequência, profissionalização da comunicação, contexto político e eventual vantagem obtida em relação aos demais concorrentes.
O papel do Tribunal Superior Eleitoral, nesse cenário, tem sido o de equilibrar dois valores constitucionais relevantes, a liberdade de expressão e a igualdade de chances na disputa eleitoral. A liberdade de manifestação política é assegurada, mas não pode ser utilizada como escudo para antecipar campanha, desequilibrar o pleito ou contornar deliberadamente o calendário eleitoral.
Para as eleições de 2026, a tendência é de intensificação do controle sobre o ambiente digital, com maior rigor na análise de estratégias de comunicação e maior responsabilização de candidatos e partidos pelos conteúdos que os beneficiem, ainda que produzidos por terceiros. O direito eleitoral contemporâneo não analisa apenas o que se diz, mas como, quando e com que finalidade se diz.
Compreender esses limites é essencial para quem pretende disputar eleições e também para o eleitor, que passa a identificar quando está diante de debate legítimo e quando está sendo alvo de campanha antecipada travestida de opinião. Informação jurídica clara, mais uma vez, funciona como instrumento de equilíbrio democrático.




