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Expulsão não anula voto: o mandato não é da sigla

Expulsão não anula voto: o mandato não é da sigla

Imagine a seguinte situação: um vereador foi eleito por um partido específico. Recebeu apoio, usou a sigla, seguiu a cartilha nas eleições. Mas, depois de assumir o cargo, algo mudou. A pauta da legenda não conversa mais com sua consciência. Ele começa a votar diferente, a discordar, a dizer em plenário o que pensa — e não o que mandam. Em uma sessão polêmica, vota contra a orientação da liderança. Em outra, faz críticas públicas à direção partidária. O partido se irrita, o acusa de infidelidade interna e abre um processo de expulsão. O caso é analisado pela Comissão de Ética da sigla, e, após o devido trâmite — às vezes apressado, às vezes simbólico —, vem o veredito: expulsão. Nesse momento, o parlamentar se pergunta, assustado e pressionado: “perdi o mandato?” É aqui que o Direito entra, com precisão. E com freio.

Não, ele não perdeu o mandato. E é fundamental que a sociedade compreenda por quê. Expulsão partidária e infidelidade partidária são coisas muito diferentes. A primeira é uma sanção, uma medida punitiva decidida unilateralmente pelo partido. Já a segunda é uma ruptura voluntária feita pelo próprio político, sem justa causa. Na lógica da legislação eleitoral e na jurisprudência firmada pelo TSE e pelo STF, só há perda de mandato nos casos de desfiliação voluntária, e mesmo assim, quando não há justificativa legalmente aceita. E a lei é clara. A Lei nº 9.096/1995, com a redação trazida pela minirreforma eleitoral, define que apenas a saída voluntária, injustificada, gera cassação do mandato. E aponta exatamente quais são as justificativas aceitas: fusão ou incorporação de partidos, criação de novo partido, desvio grave do programa partidário ou discriminação política pessoal. A expulsão, veja bem, não está entre elas. Porque a expulsão não é escolha — é imposição.

Funciona mais ou menos assim: se um morador é expulso do condomínio pelo síndico por desobedecer regras internas, isso não significa que ele perde o título de propriedade do apartamento. O bem não pertence ao síndico, pertence ao morador. O mandato, nesse caso, funciona do mesmo modo: ele pertence ao eleito, dentro de um sistema proporcional em que o voto foi para a sigla, sim, mas validado pelo nome do candidato — e confirmado pela vontade popular. Não é porque o partido se sentiu traído que a Justiça pode rasgar o diploma eleitoral concedido pelo povo.

Vamos a um exemplo concreto: em 2019, o deputado Alexandre Frota foi expulso do PSL após se posicionar contra o presidente da República e seus aliados. Críticas, entrevistas e votos divergentes o colocaram na mira da direção partidária. Ele foi expulso. E continuou deputado. Por quê? Porque ele não pediu para sair. Não violou as regras jurídicas da fidelidade partidária. Ele foi colocado para fora. E isso muda tudo. O mandato permaneceu com ele — e com razão.

Se fosse possível cassar automaticamente o mandato de quem foi expulso, abriríamos um precedente perigoso: partidos poderiam usar a expulsão como instrumento de controle político absoluto. Dissidência viraria deserção. Discordância viraria punição. E, em vez de representatividade, teríamos submissão. A fidelidade partidária, no modelo atual, existe para proteger a coerência do sistema eleitoral proporcional — não para transformar o mandato em refém da direção partidária. O voto pertence ao povo, e não ao estatuto. E essa distinção protege a democracia.

Agora pense no impacto humano disso. Quantos parlamentares vivem sob ameaça velada de expulsão por simplesmente expressarem o que seus eleitores esperam? Quantos se calam, engolem o constrangimento, assinam orientações partidárias contra a própria consciência por medo de perder o mandato? A expulsão, nesse cenário, vira um tipo de chantagem institucionalizada — quando, na verdade, deveria ser exceção, e não ferramenta disciplinar corriqueira.

Do ponto de vista jurídico, o que se espera de um parlamentar expulso é que continue exercendo o mandato, mesmo sem filiação, ou que busque nova legenda dentro dos prazos legais. Não há lacuna. A Justiça Eleitoral já consolidou o entendimento de que a expulsão encerra o vínculo, mas não o direito de representar. E a Constituição, no seu artigo 17, reforça isso ao dizer que a perda do mandato por desfiliação só ocorre por iniciativa do próprio parlamentar. Não por vingança institucionalizada.

Portanto, se um vereador ou deputado foi expulso, a primeira coisa a fazer é respirar. A segunda, consultar um advogado — não para se defender de algo que não fez, mas para garantir que seu direito de representar siga intacto. A expulsão não é o fim do mandato. É o fim da paciência política do partido. E isso são coisas diferentes.

E aqui, como jornalista, como jurista e como cidadão, faço um alerta: quando partidos confundem fidelidade com obediência cega, e disciplina com silêncio, o que se perde não é apenas o equilíbrio interno das legendas — o que se perde é a qualidade da democracia. O contraditório é o coração da política. E expulsar quem pensa diferente, para tomar-lhe o cargo, é trair justamente aquilo que um dia o partido disse defender. Expulsão não é desfiliação. E mandato não é propriedade partidária. É representação popular. E isso, meus caros, se respeita — até quando incomoda.

Ficou com dúvidas? Quer saber mais sobre fidelidade partidária, expulsão e mandato? Mande sua pergunta ou comentário e a gente responde com base na lei — sem rodeios. WhatsApp: (79) 99994-2514 /// E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Se quiser receber as matérias direto no seu WhatsApp, é só mandar a palavra QUERO para o número acima. Aqui, informação é direito. E dúvida boa merece resposta clara.

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