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Lei 15.109/25: aplicação gera controvérsia judicial

Se o Código de Processo Civil fosse uma orquestra e a Lei 15.109/2025 fosse um novo instrumento inserido na partitura, a magistrada paraibana Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas foi a regente que soube ler a nova nota e encaixá-la com harmonia. Já o juiz da 10ª Vara Cível de São José do Rio Preto, Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, preferiu tapar os ouvidos, continuar regendo a música antiga, e ainda repreendeu o violinista que ousou tocar a nota correta.

Sim, essa é uma metáfora justa para o cenário jurídico que se desenha com a aplicação da nova lei federal que desobriga advogados do pagamento antecipado de custas judiciais em ações de cobrança de honorários, sejam autônomos ou sociedades de advocacia.

No caso paraibano, a situação foi exemplar: um escritório de advocacia moveu uma execução de honorários contra um município e foi surpreendido com a exigência de recolher custas processuais logo na largada. Mas a desembargadora Anna Carla interveio, enxergou a mudança na partitura e aplicou a lei recém-publicada com a sobriedade que o cargo exige.

Ela reconheceu o óbvio: sociedades de advogados exercem a mesma função, seguem o mesmo código de ética e atuam com os mesmos deveres de ofício que um advogado pessoa física. Logo, não faz sentido isentar um e obrigar o outro. Seria como permitir que um taxista não pague pedágio por ser autônomo, mas cobrar de uma cooperativa de motoristas, mesmo que ambos estejam na mesma estrada. Vitória da lógica, da equidade e, principalmente, do respeito ao texto legal.

Já em São Paulo, no entanto, o clima foi outro. Um advogado, confiando na nova legislação e em decisão recente do TJ/SP que já aplicava a Lei 15.109/25, ajuizou ação de cobrança de honorários e tentou usar o benefício legal. O juiz, porém, exigiu o pagamento antecipado das custas. Ao ser confrontado com embargos de declaração, recurso adequado para apontar contradições, não apenas ignorou os argumentos como condenou o advogado por litigância de má-fé, aplicando multa de 10% sobre o valor da causa.

É como se um ciclista fosse multado por andar na ciclofaixa recém-inaugurada, sob a alegação de que a placa ainda não foi oficialmente “reconhecida” pelo guarda local. Um exercício de distorção normativa com efeitos reais e punitivos.

O juiz alegou que os embargos eram meramente protelatórios, porque buscavam rever o mérito. Mas o que havia era uma tentativa legítima de fazer valer uma lei federal em vigor. Ou seja, o advogado tentou fazer justiça e saiu com o rótulo de litigante de má-fé, um selo que, num mundo razoável, só caberia a quem ignora frontalmente a legislação.

Em vigor desde março de 2025, a Lei 15.109/25 alterou o artigo 82 do CPC e estabeleceu que o advogado não precisa mais antecipar custas judiciais em ações para cobrar seus honorários. Essa obrigação passa a ser do devedor, se ele for considerado responsável pela origem da ação.

É uma medida de equilíbrio, que visa impedir que o advogado, já não pago pelo trabalho, seja ainda penalizado com um custo inicial para buscar o que lhe é devido. Um avanço que impede a inversão cruel entre justiça e burocracia financeira.

O que esse cenário evidencia é que a advocacia precisa estar ainda mais vigilante, não apenas contra as injustiças do mundo, mas também contra interpretações internas que desafiam o bom senso normativo. Como disse um velho professor de Direito: “Não basta a lei estar em vigor. Ela precisa estar em voga.”

Por isso, colegas de toga, entrem em campo com o time completo: cópia da lei, jurisprudência, doutrina — e se possível, um rolo compressor retórico para enfrentar a resistência de quem ainda vive em tempos pré-reforma. Afinal, neste novo jogo judicial, a regra mudou. Só falta avisar alguns juízes que a partida já começou.

Para saber como aplicar corretamente a Lei 15.109/2025 ou como reagir a decisões equivocadas que a ignoram, o advogado Fausto Leite está disponível para orientações especializadas. Fale diretamente pelo WhatsApp: (79) 99994-2514.

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