O TJSE abre hoje o II Fórum Sergipano de Violência Doméstica com magistrados, especialistas, servidores e aquela coleção de crachás que toda instituição pública sabe organizar muito bem. O tema é sério demais para piada fácil: violência contra a mulher mata, destrói famílias e exige resposta rápida. E Sergipe tem um dado digno de reconhecimento: 82% dos pedidos de medidas protetivas são analisados em até 24 horas. Excelente. Quando existe perigo real, juiz lento pode chegar depois da tragédia.
Só que velocidade não pode virar religião institucional. O Judiciário adora estatística porque estatística cabe em PowerPoint, discurso e fotografia oficial. A pergunta menos confortável vem depois: quantas dessas decisões efetivamente protegeram a vítima? Quantas foram descumpridas? Quantas precisaram ser revistas? E em quantos casos o quadro apresentado inicialmente mudou quando finalmente apareceram contraditório, documentos, testemunhas e investigação? Caneta rápida é importante. Caneta correta continua sendo indispensável.
A Lei Maria da Penha permite medidas urgentes justamente porque uma mulher ameaçada não pode aguardar uma instrução processual de meses para descobrir se continuará viva. Está certo. Mas urgência não transforma cautelar em sentença. Afastar alguém de casa, proibir contato com filhos, restringir aproximação ou impor monitoração são providências graves. A Justiça pode agir primeiro e ouvir depois; o que não pode é agir primeiro e esquecer de ouvir depois.
É aí que o sistema precisa tomar cuidado com um vício bastante humano: concedida a medida, o acusado passa a circular socialmente como condenado antes mesmo de existir condenação. A decisão deveria dizer “há risco suficiente para cautela”. Muitas vezes, a sociedade lê “culpado”. E, pior, o próprio sistema pode se acomodar nessa leitura. Medida protetiva não deveria funcionar como tatuagem processual: colocada uma vez, difícil de retirar mesmo quando os pressupostos desapareceram.
O equilíbrio é simples de escrever e difícil de praticar. A mulher verdadeiramente ameaçada precisa ser acreditada o suficiente para ser protegida com urgência; o homem acusado precisa continuar sendo tratado como acusado até que a prova diga outra coisa. Não existe contradição aí. Existe Direito. O STJ já reconheceu que as medidas devem permanecer enquanto existir risco e podem ser reavaliadas quando esse risco desaparecer. Em português menos solene: cautelar não é casamento indissolúvel.
Também é necessário enfrentar um assunto que costuma produzir gritaria dos dois lados: denúncias deliberadamente falsas existem, mas não podem ser transformadas em regra geral. Absolvição, arquivamento ou falta de prova não significam automaticamente mentira. Por outro lado, quando fica demonstrado que alguém conscientemente inventou uma acusação criminosa, o Estado também não pode fingir que foi apenas um mal-entendido sentimental. Mentira dessa natureza destrói reputação, afasta pais de filhos, retira pessoas de casa e, de quebra, prejudica as mulheres realmente agredidas, porque oferece munição aos que querem desacreditar todas.
Por isso os 82% em 24 horas são apenas metade da fotografia. Seria muito mais interessante o TJSE mostrar também quantas medidas foram mantidas, revogadas ou alteradas, quantas foram descumpridas, quantos casos terminaram em condenação, absolvição ou arquivamento e quanto tempo levou para o suposto agressor ser efetivamente intimado. Aí sairíamos da Justiça do cronômetro para a Justiça do resultado. Porque decidir rápido é eficiência; decidir rápido e acompanhar mal é apenas burocracia em alta velocidade.
O II FOVID pode prestar um grande serviço se discutir exatamente essa parte menos fotogênica. A Justiça não deve escolher previamente homem ou mulher. Deve escolher prova, risco, contraditório e proteção real. Mulher ameaçada não pode esperar o processo amadurecer. Inocente falsamente acusado também não pode carregar uma sentença social eterna porque o Estado teve pressa no começo e preguiça de revisar depois. Medida protetiva precisa chegar rápido. Justiça também. E, de preferência, as duas no mesmo processo.




