O projeto de lei complementar nº 112/2021, que tramita sob o rótulo de “Novo Código Eleitoral”, é apresentado como um marco de consolidação e simplificação da legislação eleitoral brasileira. Na realidade, trata-se de uma arquitetura legislativa extensa, tecnicamente sofisticada, mas funcionalmente contraditória e politicamente preocupante. São 898 artigos que, ao invés de iluminar o caminho da cidadania, constroem um labirinto onde a democracia corre o risco de se perder, com o mapa guardado no bolso de quem já conhece os atalhos do poder.
Consolida-se em um só diploma normativo o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos, a Lei de Inelegibilidades e normas sobre plebiscitos, transporte rural de eleitores e até violência política contra a mulher. Uma proposta, portanto, ambiciosa, mas cuja ambição parece menos voltada à eficiência democrática e mais à administração estratégica do sistema eleitoral pelas mesmas mãos que historicamente o manipularam.
A estrutura da proposta ativa é lógica fria, densidade técnica, hiperformulação, mas carece de conexão emocional, de empatia com o cotidiano político do brasileiro. O cidadão comum, que mal compreende a diferença entre voto nominal e legenda, será agora confrontado com um código que exige leitura jurídica especializada, contador eleitoral e intérprete legislativo.
O exemplo mais simbólico está na seção sobre auditoria das urnas. A proposta promete fiscalização ampla por instituições diversas, partidos, STF, MPF, universidades, OAB, Polícia Federal, entre outras. Contudo, a coordenação e execução permanecem concentradas na Justiça Eleitoral, que organiza, regulamenta, define os limites e, em última análise, permanece como auditada e auditora ao mesmo tempo. É o princípio da transparência sob tutela. Parece inovação, mas é manutenção disfarçada: muitos olhos observando, mas apenas uma mão guiando o caminho.
Outro ponto sensível: a tão propagada reserva de 20% das cadeiras para mulheres. Um avanço? Na superfície, sim. Mas a leitura atenta revela que, se o partido não tiver mulheres com votação suficiente, as vagas permanecerão vazias. Ou seja, institucionaliza-se a exclusão como solução. Trata-se de uma política de inclusão sem compromisso com resultado, cujo efeito prático será manter o sub-representado fora, agora com o álibi da legalidade.
A proposta também regula o ambiente digital com um discurso de proteção contra abusos, mas não esconde o viés de controle. Ao punir conteúdos falsos “que o autor deveria saber que eram falsos”, abre-se margem interpretativa para criminalizar a crítica, censurar o incômodo e silenciar o imprevisto. O texto não protege o eleitor da desinformação: protege o sistema da desordem.
Na prestação de contas, há uma “modernização” duvidosa: candidatos poderão parcelar dívidas de campanha, manter contas aprovadas mesmo sem contador ou advogado, e utilizar recursos futuros para pagar erros passados. É a transposição do parcelamento de fatura para o campo da moralidade pública. Um crediário eleitoral autorizado por lei, que afasta punições efetivas e transforma a responsabilização em uma opção financeira.
A fidelidade partidária segue o mesmo espírito. Prevê-se carta de anuência para troca de partido, ou seja, permite-se ao cacique local autorizar o vaivém ideológico do mandato alheio, desde que haja boa vontade política. Os princípios de coerência, identidade programática e lealdade ao eleitorado são relativizados. A legenda vira passaporte, e não identidade.
O próprio processo eleitoral, que deveria ser célere e estável, ganha nova forma de instabilidade. Decisões que cassam candidaturas ou alteram votos terão efeito suspensivo automático, incentivando a judicialização como tática de guerra. Cada decisão pode ser adiada, revertida, reinterpretada e o eleitor só saberá quem venceu de fato quando o tribunal baixar a espada.
Não se trata de um código técnico para fortalecer a democracia. É um código político para fortalecer o controle. A proposta abraça a estética da legalidade, mas sustenta uma engenharia normativa que favorece quem já domina o tabuleiro. O eleitor, o pequeno partido, o candidato independente ou a candidatura coletiva são empurrados para a borda do sistema. O centro continua reservado aos grandes blocos, às máquinas partidárias e aos intérpretes oficiais da lei.
O Código não é ilegítimo por ser extenso. Mas torna-se perigoso quando instrumentaliza a complexidade para inviabilizar a renovação. Como jurista, afirmo: o excesso de normas que não criam espaços reais de liberdade política não é neutralidade, é sofisticação do controle. Como cidadão, afirmo: nenhuma democracia sobrevive sendo digerida por advogados enquanto o povo assiste em silêncio.
E aqui, a analogia final: o Novo Código Eleitoral é como um avião com 898 botões no painel, prometendo voar com precisão. Mas ao olhar para o piloto, percebemos que o assento está reservado aos mesmos de sempre e os passageiros, mais uma vez, não foram convidados a escolher o destino.
Para mais informações jurídicas sobre o tema, consulte o advogado Fausto Leite, especialista em Direito Eleitoral e Organização Partidária pelo WhatsApp: (79) 99994-2514.




